ICMS - Notas explicativas

 
Vencimento final de semana e feriados nacionais

Caso a data de vencimento recaia num sábado, domingo ou feriado bancário, o tributo poderá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte (Parágrafo único, Art. 210 do Código Tributário Nacional).

 
Acréscimos legais

A falta de pagamento do ICMS declarado em EFD e GIA-ST, nos prazos fixados, sujeitará ao infrator os seguintes acréscimos:

  • Multa: § 1º, inciso I, Art. 55 da Lei 11.580/96 - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45;

Art. 40 - A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, será reduzida:

  • do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso.
  • a partir do 31º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).
 
Juros de mora

Art. 38 da Lei nº 11.580/96 - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.

  • § 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Considera-se expirado o prazo de pagamento:

  • EFD e GIA-ST = o dia do vencimento; PAF = 30º dia da ciência da lavratura.
 
Atualização monetária

Art. 37 da Lei nº  11.580/96 - Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

  • § 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
 
Contribuintes de outros estados

O contribuinte substituto tributário e transportador, inscrito no CAD/ICMS, estabelecidos fora do território paranaense, deverão entregar a GIA-ST online, relativa às operações do mês anterior, nos prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná.

 
Recolhimentos fora do território paranaense

Os recolhimentos efetuados nos Agentes Arrecadadores fora do território paranaense poderão ser realizados em GR-PR ou GNRE.