ICMS - Substituição tributária

 

Responsável

Ao estabelecimento industrial fabricante, importador, ou o contribuinte remetente localizado em outra Unidade da Federação, que promover operações de saída de mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária, será atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

O contribuinte que efetuar vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária à contribuintes localizados no Paraná, deverá solicitar inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

No caso de vendas esporádicas, poderá efetuar o recolhimento do ICMS ST a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos bancos autorizados, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º).

 
Obrigações tributárias

​Principal: o ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago na forma e prazo previsto no Regulamento do ICMS, conforme calendário específico (vide abaixo).

Acessória: o estabelecimento substituto tributário, conforme previsto no Art. 3º, anexo IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2017), deverá:

  • obter inscrição especial no CAD/ICMS/PR
  • emitir nota fiscal por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído
  • apresentar a GIA-ST on-line referente às operações e prestações realizadas no período anterior até o dia do vencimento do imposto

Documentos:

 
Tabela de preço sugerido pelos fabricantes

O contribuinte substituto tributário, conforme disposto no RICMS/17 e nos Convênios e Protocolos ICMS dos segmentos da substituição tributária de veículos e veículos duas rodas, cigarros, medicamentos e sorvetes, deverá enviar, em meio eletrônico, a cada atualização, a tabela de preços sugeridos ao consumidor final, acessando o portal Receita/PR, menu serviço “Tabela de Preço” ou diretamente pelo endereço www.precosugerido.pr.gov.br, conforme instrução contida no Manual da Aplicação .

 
Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST e do Fecop

O contribuinte substituído tributário que realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com imposto retido anteriormente, que enseje recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto e ressarcimento ou restituição do adicional destinado ao Fecop, deverá elaborar e enviar ao Fisco o Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST – ADRC-ST, conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST - versão 1.5a e procedimentos dispostos em Norma de Procedimento Fiscal.

 
Cálculo da MVA ajustada para importados

Nas operações interestaduais que destinem produtos importados ao Estado do Paraná, que tenham incidência de imposto devido por substituição tributária, deverá ser recalculada a MVA - Margem de Valor Agregado.

Saiba mais sobre o cálculo da MVA ajustada.

 
Legislação da MVA

Legislação vigente:

Legislação anterior:

 

Acesse a GIA-ST on-line.

Em caso de dúvidas, entre em contato com SAC 0800 041 1528 ou ligação local 41 3200-5009.