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ICMS

(Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação)

Parcelamento

O que pode ser parcelado?
Créditos tributários vencidos relativos a Auto de Infração e Guia de Informação e Apuração GIA/ICMS, inscritos ou não em dívida ativa.
Os créditos de GIA/ICMS e Dívida Ativa não ajuizadas, podem ser parcelados através da Receita/PR.

Quantidade e limites de parcelas
Os débitos vencidos poderão ser parcelados:
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, por meio da Receita/PR  ou na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário;
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas na  Inspetoria Regional de Arrecadação da Delegacia de seu domicílio tributário.
O valor do débito não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF/PR, vigente na data do requerimento e o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 04 (quatro) UPF/PR, cabendo à autoridade administrativa fixar o número de parcelas. Em caso de reparcelamento, o valor da primeira parcela será cobrado em dobro.

Regras Gerais
O pagamento da parcela inicial deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento (art.88 do RICMS/2012). O não pagamento da primeira parcela no prazo determinado caracteriza renúncia ao parcelamento, aplicando-se o disposto no § 3º do art.88 do RICMS/2012.
Tratando-se de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizada, previamente deverá estar disponibilizada a informação da existência do Termo de Regularização para Parcelamento – TRP emitido pela Procuradoria Geral ou Regional, comprovando o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito.
Parcelamento de Auto de Infração no prazo de redução da multa, o contribuinte poderá efetuar o recolhimento da multa reduzida e parcelar o valor do ICMS e juros.
A partir da segunda parcela, até a data de vencimento, incidirão juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC mensal, aplicado sobre os valores de imposto e multa constantes na parcela.

Documentação
O requerimento e o Termo de Acordo de Parcelamento, concedido através da Receita/PR, devidamente assinados e com firma reconhecida, deverão ser encaminhados para a Agência da Receita Estadual de sua jurisdição.
O requerimento protocolado na Agência da Receita Estadual ou Inspetoria Regional de Arrecadação, deverá ser acompanhado de:
pedido de parcelamento (requerimento) devidamente preenchido, subscrito pelo seu representante legal;
cópia da última alteração do documento constitutivo da empresa ou requerimento do empresário (antiga declaração de firma individual);
cópia do instrumento de mandato, se for o caso, sendo exigida a identificação do sócio ou procurador.

Pagamentos
O pagamento da parcela inicial deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento (art.88 do RICMS/2012), mediante guia de recolhimento – GR-PR. As demais parcelas terão seu vencimento no último dia útil de cada mês.
A guia para pagamento deverá ser emitida mensalmente no serviço Guias - GR-PR de Parcelamento.GR-PR de Parcelamento.
Pagamentos efetuados  após o vencimento, além dos juros vincendos, terão incidência de juros moratórios sobre a parcela em atraso, a partir de seu vencimento.

Legislação
Art. 41, Seção VII, capítulo X da Lei N.º 11.580/96 de 14/11/1996.
Art. 86 a 89 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080 de 28/09/2012.
Norma de Procedimento Fiscal n.º 032/2007.

Rescisão
Acarretará a rescisão do parcelamento: o não pagamento da primeira parcela na data da concessão do parcelamento, de 03 (três) parcelas , de valor equivalente a três parcelas ou de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual, após sessenta dias da inadimplência.
Em se tratando de Auto de Infração parcelado, cuja multa foi paga à parte, com benefício da redução, quando este parcelamento for rescindido, a diferença da multa não paga (redução) voltará a fazer parte do total da dívida que será automaticamente ajuizada.

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