Paraná ganha Lei de Qualidade e Responsabilidade Fiscal 18/12/2020 - 15:18

  • Concessão de incentivos fiscais ganha novas regras, com mais transparência

  • Ações que representem aumento de despesa precisarão contar com estudo técnico e parecer prévio da Secretaria da Fazenda

  • Progressões de carreira e promoções, antes automáticas, ficam vinculadas à disponibilidade orçamentária

  • Texto cria um Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal que proverá recursos para situações de calamidade

  • Também institui o sistema de monitoramento de políticas públicas e o relatório do resultado qualitativo de programas do governo

 

Com o objetivo de melhorar a qualidade do gasto público e viabilizar a continuidade dos serviços essenciais no cenário da crise decorrente da pandemia de Covid-19, o governador Ratinho Junior sancionou nesta sexta-feira a Lei de Qualidade e Responsabilidade Fiscal do Paraná (LQRF).  

O texto estabelece novas normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal e supre, no âmbito estadual, algumas lacunas existentes na Lei de Responsabilidade Fiscal federal, inserindo normas para reger o Plano Plurianual (PPA), observando-se as regras da Constituição de 1988 e da Constituição do Estado do Paraná. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Também determina, em moldes semelhantes ao que já é realizado na esfera da União, a divulgação na internet da lista de devedores que possuem débitos inscritos em dívida ativa.

PARECER PARA NOVAS DESPESAS – Dentre as inovações mais importantes está a exigência de parecer favorável da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

O aval deve levar em conta a observância das metas fiscais contidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como estudo técnico que demonstre a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência.

DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA –  O texto altera também disposições de estatutos funcionais estaduais no que tange a progressões e promoções automáticas nas carreiras do funcionalismo. Em linhas gerais, torna-se expresso que a aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira depende fundamentalmente de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como de publicação de decreto de promoção ou progressão pelo Chefe do Poder Executivo. “Esse é um direito constituído que de forma alguma será cancelado. Mas os pagamentos serão realizados no momento em que houver recursos para tal, para que não se crie uma situação de irresponsabilidade fiscal”, explica o secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior. “A lei não retira direitos nem pagamentos, mas cria uma sincronização entre o pagamento com a disponibilidade de caixa”, completa o chefe da Casa Civil, Guto Silva.

Com a promulgação da lei, o crescimento da despesa total de pessoal ativo do Poder Executivo, a cada exercício, não poderá ultrapassar 80% do crescimento real da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior.

O Poder Executivo estabelecerá ainda níveis mínimos de formação ou certificação profissional para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança, de acordo com a complexidade e a responsabilidade das atribuições.

BENEFÍCIOS FISCAIS – Dentre as principais disposições da LQRF também está a criação de normas específicas para tornar mais transparente e racional o processo de concessão de incentivos e benefícios fiscais em âmbito estadual, tornando obrigatória a realização de estudos prévios de impacto. 

Além disso, só poderão receber incentivos e benefícios fiscais empresas que comprovem ter seus quadros funcionais pessoas com deficiência em quantidade compatível com os parâmetros da Lei Federal nº 8.213/91 e não possuir passivos de natureza trabalhista decorrente de ação transitada em julgado.  Também estão impedidos de receber benefícios contribuinte que estejam irregulares junto ao Cadastro de Contribuintes, inscrito na Dívida Ativa do Estado do Paraná, ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

A Secretaria da Fazenda comunicará aos agentes beneficiários de incentivos ou benefícios fiscais que estejam enquadrados em alguma dessas situações para regularizarem a situação no prazo máximo de 60 dias.

O artigo 11 ainda estipula que o Estado fica autorizado a condicionar o benefício fiscal a uma contrapartida financeira que será destinada ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (veja matéria abaixo). Parte deste montante será repassado aos municípios e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

OUTRAS MEDIDAS - A LQRF institui, ainda, o Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas do Estado do Paraná, no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de institucionalizar o monitoramento e a avaliação de forma coordenada e articulada no ciclo orçamentário, aprimorar as políticas públicas e melhorar a qualidade do gasto público, além de criar o relatório de resultado qualitativo dos programas de governo.

Formaliza também o Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Paraná, cujo órgão   central é a Secretaria de Estado da Fazenda, respeitando a autonomia e independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

Fundo terá recursos para utilização em situações de calamidade

O artigo 25 da Lei de Qualidade e Responsabilidade Fiscal prevê a criação do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (Funrep), de natureza financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública.

O modelo do fundo é bastante similar ao do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Município de Curitiba, que gerou resultados bastante positivos no combate à crise fiscal decorrente da Pandemia da COVID-19.

O Funrep será constituído por transferências de recursos ordinários do orçamento vigente, transferências realizadas por fundos, desde que autorizados pela lei de regência, doações, rendimentos de aplicações financeiras, multas, alienação de ativos imobiliários do Poder Executivo e depósitos realizados a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal.

De acordo com o texto, os recursos do Funrep poderão ser utilizados pelo Poder Executivo exclusivamente para o atendimento das situações de emergência e calamidade pública, para a redução do estoque de precatórios e para recomposição de dotações orçamentárias das fontes de recursos ordinários do orçamento vigente relativas a despesas correntes destinadas à manutenção dos serviços públicos essenciais, despesas de pessoal e encargos sociais, despesas  previdenciárias  dos  regimes  próprio  e  complementar  dos  servidores estaduais e serviço da dívida.

A administração do Funrep será realizada por um Conselho Diretor vinculado à Secretaria da Fazenda, do qual farão parte o Secretário da Fazenda, que o presidirá; o Secretário-Chefe da Casa Civil; o Controlador-Geral do Estado; e o Procurador-Geral do Estado, além de uma Secretaria Executiva que servirá de apoio técnico.