Cobrança diferenciada do ICMS nas transações interestaduais será retomada em abril 23/03/2022 - 17:35

A Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual do Paraná comunicam que a partir de 1º de abril será retomada a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (Difal/ICMS) incidente sobre as operações interestaduais com bens e serviços. Desde o começo de janeiro o Estado não estava arrecadando o imposto em cima dessas operações.

A alteração é fruto de uma nova lei estadual e de uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), visando equilibrar a relação tributária entre os estados. Essa retomada não resulta em aumento de alíquota de imposto ou renúncia de receita.

A regra objetiva a partilha do ICMS entre a unidade federada de origem do produto e a de destino em razão do crescente aumento de aquisições por meio do comércio eletrônico. 

Num exemplo hipotético, se a nota fiscal for emitida em outro estado com uma alíquota de ICMS de 12%, e no Paraná ela for 18% sobre o mesmo produto, caberá ao vendedor efetuar o pagamento desse diferencial. Nesse caso, os 12% de imposto serão pagos à Fazenda do estado da emissão e 6% do diferencial à Fazenda do Paraná.

Se uma empresa no Paraná comprou um produto de São Paulo no valor de R$ 100 e a alíquota no Estado for de 18%, o imposto recolhido seria de R$ 18, sendo divididos, neste caso hipotético, R$ 12 para São Paulo e R$ 6 ao Paraná. A responsabilidade da regularização é da empresa que está adquirindo o produto ou serviço.

O projeto foi aprovado no dia 31 de dezembro de 2021 e altera a Lei nº 11.580/1996, que trata do ICMS. No julgamento da ADI 5469, o STF declarou inconstitucionais as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, aprovado em 2015 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que antes regulamentava a questão, e exigiu a formatação de leis estaduais. 

Para que a cobrança do diferencial de alíquota não ficasse sem uma norma era preciso que a mudança da cobrança fosse votada ainda em 2021.

NOVENTENA – A alteração aprovada observou o princípio da noventena, ou seja, o fisco só pode exigir um tributo instituído ou acrescido decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei. 

PROCESSO – A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015 do Confaz, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.