Limite de Saque

 

O Limite de saque representa o valor máximo de recursos que cada Unidade Gestora (UG) pode ter disponível para realizar pagamentos de despesas de forma descentralizada, operando fora da gestão centralizada do Tesouro.

Este valor é movimentado através do Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle (SIAFIC), pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) utilizando recursos da Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE).

A implementação do Limite de Saque visa o aprimoramento da gestão pública, focando em:

  • Controle de Caixa: Aperfeiçoar a gestão e o controle da disponibilidade de caixa.
  • Otimização de Recursos: Otimizar o manejo dos recursos financeiros.
  • Transparência: Aumentar a transparência das contas públicas.
  • Política Fiscal: Garantir o cumprimento da política fiscal do Estado.

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Exercício Atual

 

 

Linha do tempo

A implantação do Limite de Saque foi estruturada em fases, conforme a legislação do Estado:

1. Projeto-Piloto (Resolução SEFA nº 165/2025): Anterior à implantação geral, esta Resolução (de 24 de fevereiro de 2025) instituiu um projeto-piloto com duração de 45 dias para operacionalizar a rotina.

As unidades gestoras participantes foram:

  • 290000 (Secretaria de Estado da Fazenda)
  •  310000 (Administração Geral do Estado)
  •  293000 (Receita Estadual do Paraná)
  • 190000 (Procuradoria-Geral do Estado)
  • 770000 (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística)

2. Análise de Viabilidade Operacional – AVO (Resolução SEFA nº 438/2025):

Em 21 de maio de 2025, esta Resolução dispôs sobre a fase transitória e intermediária de AVO. Esta etapa seguiu-se ao projeto-piloto (Resolução SEFA nº 165/2025) e preparou a metodologia para sua aplicação final em todas as Unidades Gestoras do Governo do Estado.

 

3. Instituição Final (Decreto nº 10.614/2025):

Finalmente, o Decreto de 16 de julho de 2025 instituiu oficialmente a implantação e a estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE) e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no Art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

 

 

 

Responsável pelas informações: Diretoria do Tesouro Estadual (DTE/Sefa)
Dúvidas ou acesso à informação: Ouvidoria e Transparência (Sefa)